Você sabe o que é um Estudo de Impacto de Vizinhança?

 

Segundo a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um “instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicos ou privados, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.”

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) determina que cabe ao poder público municipal solicitar ao empreendedor, a fim de obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

No EIV devem constar apenas informações pertinentes e diretamente relacionadas à análise dos impactos a serem gerados pelo empreendimento e às medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias propostas.

São alguns exemplos de empreendimentos sujeitos ao EIV devido ao tipo:

  • Shopping Centers, Supermercados e congêneres;
  • Centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento
  • Cemitérios e necrotérios;
  • Presídios;
  • Quartéis e corpos de bombeiros;
  • Jardins zoológicos ou botânicos;
  • Escolas de qualquer modalidade, colégios, universidades e templos religiosos dependendo da área a ser construída;

 

São alguns exemplos de empreendimentos sujeitos ao EIV devido ao porte:

  • Empreendimentos localizados em grandes áreas, entre 15.000 e 25.000 m²;
  • Empreendimentos que possuam grande área construída – em média, áreas superiores a 10.000 m²;
  • Edificações não residenciais que possuam grande área construída – média superior a 3.000 m²;
  • Edificações não residenciais com área de estacionamento para veículos superior a 8.000,00m² ou com mais de 400 vagas destinadas a estacionamento de veículos;
  • Edificações que se destinem ao uso misto e possuam área construída destinada ao uso não residencial maior que 5.000 m²;
  • Empreendimentos destinados ao uso misto com área construída superior a 20.000,00m²;
  • Empreendimentos que requeiram, por sua natureza ou condições, análise ou tratamento específico por parte do Poder Público municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação do solo;
  • Empreendimentos que resultem de desmembramentos de áreas com mais de 15.000m² independentemente da atividade implantada e da área construída;
  • Parcelamentos do solo vinculados na figura de desmembramento, que originem lote com área superior a 10.000,00 m² ou quarteirão com dimensão superior a 200,00 m;
  • Empreendimentos que resultem de desmembramentos de áreas de imóveis em áreas de preservação ambiental, independentemente da atividade implantada e da área construída;
  • Empreendimentos que se destinem ao uso residencial e possuam mais de 120 (cento e vinte) unidades em alguns municípios, chegando a 300 unidades em outros.